ALGUNS ASPECTOS CANÔNICOS DO MATRIMÔNIO


Conteúdos essenciais
· Consentimento mútuo
· Compromisso de amor e vida
· Contrato válido (entre os cristãos é sacramento)
· Finalidades do matrimônio => unitiva e procriativa
· Propriedades do matrimônio => unidade e indissolubilidade
· Matrimônio => É graça, é dom de Deus, mas exige a cooperação dos cônjuges com esta graça.
· Matrimônio anulado => não existe
· Matrimônio “declarado nulo” => é possível
· Pode ser declarado nulo o matrimônio realizado mesmo havendo impedimento, defeito de consentimento ou falta de forma canônica.

Impedimentos (obstáculos que impossibilitam contrair matrimõnio válido)
· Idade => Idade mínima é de 16 anos para o homem e 14 anos para a mulher. No Brasil a CNBB adotou a idade de 18 e 16 respectivamente.
· Impotência => Incapacidade de se ter uma relação sexual completa com o cônjuge. Essa incapacidade deve ser antecedente ao matrimônio e também perpétua.
· Vínculo matrimonial anterior => Quem está ligado por vínculo canônico anterior.
· Disparidade de culto => Para um católico se unir a um não-batizado é preciso conseguir dispensa deste impedimento dada pelo bispo.
· Ordem sagrada => Bispos, padres e diáconos (a não ser que tenham recebido dispensa da Santa Sé.
· Rapto => Se um dos cônjuges for seqüestrado para realizar o casamento, o matrimônio não pode ser realizado enquanto permanecer o seqüestro.
· Crime => É inválido o matrimônio de quem, com o intuito de contrair novo matrimônio com determinada pessoa, matar o cônjuge desta pessoa ou o próprio cônjuge.
· Consangüinidade => Na linha reta é nulo o matrimônio entre todos os descendentes e ascendentes (pais e filhos, avós e netos). Na linha colateral, são nulos os matrimônios até o quarto grau (irmãos = 2o grau; sobrinhos = 3o grau; primos = 4o grau).
· Afinidade => Relação entre os cônjuges validamente casados e os consangüíneos dos outro. O impedimento, porém, só em linha reta.
· Honestidade Pública => Segue-se o que se diz acima, porém, que os cônjuges não são validamente casados ou vivem em concubinato.
· Parentesco legal => É nulo o casamento entre adotantes e adotados.

Vícios ou defeitos de consentimento
· Insuficiente uso da razão
· Grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber
· Incapacidade de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causa de natureza psíquica
· Ignorância de que o matrimônio é um consórcio, permanente, entre um homem e uma mulher, ordenado à procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual.
· Erro de pessoa (obs.: o erro de qualidade de pessoa, embora seja causa do contrato, não torna nulo o matrimônio, salvo se esta qualidade for direta ou principalmente visada)
· Dolo => enganar para receber o consentimento matrimonial (ex.: esconder a esterilidade ou uma doença grave contagiosa); ou se as palavras pronunciadas não estiverem de acordo com o consentimento interno
· Simulação => Excluir algum elemento essencial ou propriedade essencial do matrimônio
· Medo ou violência

Falta de Forma Canônica
· Ordinário ou pároco assiste fora de seu território
· A assistente não solicita a manifestação do conhecimento e a recebe
· Delegação sem expressar a pessoa do delegado
· Sem a presença de duas testemunhas

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